DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1100473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAUANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Conversão de regime semiaberto em prisão domiciliar.
- 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução.
- Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso.
Resultado indicado
Aduz ser mãe solteira, única responsável e provedora de seu filho, trabalhando como cadastradora social, em núcleo familiar socioeconomicamente vulnerável, desprovido de outro familiar que possa assumir os cuidados do infante.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAUANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Execução Penal. Conversão de regime semiaberto em prisão domiciliar. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Habeas Corpus não conhecido." (e-STJ, fl. 13).
O impetrante afirma a ocorrência de manifesta ilegalidade na negativa de prisão domiciliar à paciente, mãe de criança de 9 anos, condenada por crime sem violência ou grave ameaça e não cometidos contra descendente.
Aduz ser mãe solteira, única responsável e provedora de seu filho, trabalhando como cadastradora social, em núcleo familiar socioeconomicamente vulnerável, desprovido de outro familiar que possa assumir os cuidados do infante.
Defende, em suma, (i) a aplicabilidade dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em interpretação teleológica e constitucional combinada com o art. 117, III, da LEP; (ii) a desnecessidade de comprovação de desamparo absoluto da criança, por haver presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos, com precedentes desta Corte; a violação ao princípio da proteção integral da criança e da proporcionalidade, inclusive à luz do art. 227 da CR/1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Marco Legal da Primeira Infância; e (iv) a urgência, ante a iminente expedição de mandado de prisão e a ausência de efeito suspensivo automático do agravo em execução já interposto.
Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar à paciente, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim
[trecho intermediário suprimido]
ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, pela prática do crime de estelionato, delito que não envolve violência ou grave ameaça, e nem foi direcionado a seu descendente - um menino de 9 anos de idade.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do menor, não apontando a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de demais condições a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução , com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.