DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO GONÇALVES BARBOSA con… — HC HC 1100475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO GONÇALVES BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 1.700 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A condenação transitou em julgado em 9/11/2022 (fl.
- Em seguida, foram propostas duas revisões criminais perante o Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO GONÇALVES BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO (Revisão Criminal n. 0018716-28.2025.8.27.2700).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 1.700 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 9/11/2022 (fl. 71).
Em seguida, foram propostas duas revisões criminais perante o Tribunal de origem. Dá primeira não se conheceu por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com trânsito em julgado em 6/3/2025 (fls. 74-76).
A segunda, de que também não se conheceu, por unanimidade, teve como fundamento a reiteração de pedido sem prova nova, vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP (fls. 21-22 e 74-82).
Na segunda revisão, o Tribunal de origem destacou que os novos argumentos jurídicos (nulidade por ingresso domiciliar e cadeia de custódia digital) incidem sobre quadro fático imutável e que a defesa incorreu em nulidade de algibeira ao não arguir supostas nulidades no momento processual oportuno.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação concreta de flagrante delito, com contaminação das provas derivadas.
Alega que a apreensão das drogas ocorreu na empresa Neuza Turismo e que, após campana na residênc ia doe um corréu, os agentes públicos ingressaram no imóvel sem mandado judicial, sob justificativa genérica de fundada suspeita, de onde derivou a apreensão de aparelho celular, comprovantes bancários e fotografias, elementos centrais da condenação.
Afirma que, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema n. 280 do STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado somente seria lícita quando amparada em fundadas razões, previamente verificadas e posteriormente justificadas, aptas a demonstrar situação concreta de flagrante delito no interior da residência.
Aduz que as provas digitais extraídas do celular do corréu Charles seriam inadmissíveis por quebra da cadeia de custódia, conforme precedente deste Superior Tribunal, por ausência de registro de procedimentos de preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade (acondicionamento, modo avião, hashes, metodologia de extração), e que tal padrão foi fixado após o
[trecho intermediário suprimido]
Penal, a irresignação quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.