DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN GONÇALVES DA SIL… — HC HC 1100495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN GONÇALVES DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi mantida a prisão cautelar.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN GONÇALVES DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0002594-94.2026.8.17.9000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi mantida a prisão cautelar.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 7/18).
Neste writ, sustenta a defesa a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Frisa que, "conforme descrito na sentença, o réu se encontra preso desde o dia 17/4/2024, ou seja, mais de 2 anos e 1 mês preso, restando apenas poucos dias para progressão para o regime aberto e mesmo assim sendo mantido preso de forme totalmente ilegal e desproporcional" (e-STJ fl. 3).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus por perda de objeto, em razão do cumprimento, pelo Juízo da Execução, da determinação deste Superior Tribunal de Justiça de fixar o regime inicial semiaberto e compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional imposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus perdeu o objeto diante da transferência do agravante para estabelecimento compatível com o regime inicial semiaberto e da efetiva compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto; e (ii) saber se, não obstante essa compatibilização, a manutenção da prisão preventiva permanece desproporcional, impondo a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a prejudicialidade do pedido formulado no habeas corpus, porque, em cumprimento de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, o paciente foi transferido para estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifo nosso)
Dito isso, inexiste, no caso, ilegalidade a ser coibida, na medida em que se extrai do acórdão impugnado ter sido "expedida a guia de recolhimento, tombada na Vara de Execução Penal sob o nº SEEU 1001546-79.2025.8.17.4001" (e-STJ fl. 18), donde se depreende que os comandos contidos na sentença condenatória estão sendo respeitados.
Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa do Tribunal a quo de que "o ora paciente encontra-se condenado em outro processo (50081-14.2024.8.17.0001) a uma pena de 04 anos de reclusão, além de responder ao processo crime nº 1302-48.2023.8.17.2001" (e-STJ fls. 17/18), o que pode ter repercutido na sua atual situação prisional e, eventualmente, impedido sua transferência para o regime intermediário.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.