DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE BARROS CANO … — HC HC 1100500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE BARROS CANO e de CIBELE BONO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no âmbito do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os ora pacientes como incursos nas sanções do art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos: Marcos de Barros Cano à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 12 dias-multa, e Cibele Bono Pereira à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.
- A Defesa, inconformada, interpôs Apelação Criminal, tendo a Corte de origem, em decisão unânime, dado parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE BARROS CANO e de CIBELE BONO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no âmbito do julgamento da Apelação Criminal n. 1501507-14.2023.8.26.0616.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os ora pacientes como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos: Marcos de Barros Cano à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 12 dias-multa, e Cibele Bono Pereira à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.
A Defesa, inconformada, interpôs Apelação Criminal, tendo a Corte de origem, em decisão unânime, dado parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE CIBELE DESPROVIDO. RECURSO DE MARCOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante Marcos condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, e apelante Cibele condenada à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, como incursos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, por terem subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, uma placa de bronze avaliada em R$400,00 (quatrocentos reais), pertencente à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
2. Recursos defensivos: (i) desclassificação para o crime de dano qualificado, por ausência de animus furandi, (ii) redução da pena-base ao mínimo legal, (iii) afastamento da valoração do repouso noturno, (iv) abrandamento do regime prisional, (v) substituição da pena corporal por restritivas de direitos, (vi) dispensa do pagamento das custas processuais.
3. A materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático- probatório.
4. A palavra dos guardas civis é de extrema relevância, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos.
5. Inviável a desclassificação para o delito de dano qualificado, porquanto evidenciado o animus furandi, consistente na intenção
[trecho intermediário suprimido]
ART. 129, § 2º, IV DO CP. ANTECEDENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNS TÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de utilização de condenações muito antigas para negativar os antecedentes não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés pretendido pela defesa, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
2. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos, quando presente circunstância judicial desfavorável.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.834.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 28/05/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.