DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO GOMES DE PAULA, c… — HC HC 1100502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO GOMES DE PAULA, contra decisão monocrática proferida por magistrada convocada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A defesa relata que, em sede de procedimento de medidas protetivas de urgência decorrentes da Lei Maria da Penha, foram deferidas e mantidas restrições de aproximação e de contato em desfavor do paciente.
- Diante disso, interpôs-se recurso de apelação criminal, cuja intenção era apresentar as razões diretamente na segunda instância, com fulcro no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP).
- Contudo, o Juízo de origem não conheceu da insurgência por entender que a via adequada seria o Recurso em Sentido Estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO GOMES DE PAULA, contra decisão monocrática proferida por magistrada convocada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A defesa relata que, em sede de procedimento de medidas protetivas de urgência decorrentes da Lei Maria da Penha, foram deferidas e mantidas restrições de aproximação e de contato em desfavor do paciente. Diante disso, interpôs-se recurso de apelação criminal, cuja intenção era apresentar as razões diretamente na segunda instância, com fulcro no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, o Juízo de origem não conheceu da insurgência por entender que a via adequada seria o Recurso em Sentido Estrito. Na oportunidade, a Relatora considerou a escolha um erro grosseiro, afastou o princípio da fungibilidade e assentou a inadequação da tramitação sob a referida sistemática.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, uma vez que as restrições impostas limitam o direito de ir e vir do paciente.
Alega, outrossim, cerceamento de defesa, argumentando que o Tribunal de origem inviabilizou o processamento do recurso sem oportunizar a juntada das razões, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Soma-se a isso a afirmação de que a jurisprudência pátria admite tanto a apelação quanto o agravo de instrumento para impugnar decisões relativas a medidas protetivas, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, a negativa de análise do mérito recursal configuraria manifesto ato ilegal.
Por fim, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão de não conhecimento, garantindo-se o regular processamento do recurso e a apresentação das respectivas razões.
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o prévio esgotamento da instância ordinária, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal. No caso em tela, esse requisito não foi preenchido, pois o presente writ foi impetrado contra decisão monocrática de Relatora que não conheceu da apelação criminal. Diante desse ato, caberia a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao exame do colegiado competente.
Portanto, a ausência de manifestação do órgão colegiado na origem impede o conhecimento direto da insurgência por esta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CAUTELAR INOMINADA. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem, não instaurada, portanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.696/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.