DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY CAFÁCCIO e LUCAS M… — HC HC 1100504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY CAFÁCCIO e LUCAS MARQUES CAFACCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes respondem pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, previstas no art.
- 69 do Código Penal, encontrando-se presos cautelarmente por decreto de prisão preventiva a partir do dia 25 de março de 2026.
- A Defesa alega que a segregação cautelar foi mantida com base em fundamentação genérica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY CAFÁCCIO e LUCAS MARQUES CAFACCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0044752-31.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que os pacientes respondem pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II (FATO 01), e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II (FATO 02), na forma do art. 69 do Código Penal, encontrando-se presos cautelarmente por decreto de prisão preventiva a partir do dia 25 de março de 2026.
A Defesa alega que a segregação cautelar foi mantida com base em fundamentação genérica. Sustenta que a vedação à fundamentação padronizada, prevista no ar t. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, também foi desrespeitada, porque não houve exame das circunstâncias específicas atribuíveis aos pacientes nem apreciação de suas condições pessoais favoráveis.
Argumenta, ainda, que ambos ostentam primariedade técnica, destacando que Sidney Cafáccio possui condenação antiga, cujo trânsito em julgado se deu em 05 de fevereiro de 2008, com extinção da punibilidade em 2016. Assinala que Lucas Marques é igualmente tecnicamente primário. Aponta residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares e comunitários sólidos.
Ressalta que o órgão jurisdicional deveria observar a revisão periódica da prisão prevista no art. 316 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, possível excesso de prazo, ante a denúncia já oferecida e a ausência de início da instrução após 62 dias.
Por fim, afirma que medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto, sendo desproporcional a manutenção da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende destacar que o acórdão impugnado, exarado nos autos do Habeas Corpus n. 0044752-31.2026.8.16.0000, não apresenta como impetrante LUCAS MARQUES CAFACCIO. Desse modo, resta inviabilizada a apreciação das alegações a ele atinentes por esta Corte Superior.
Passo à análise das alegações referentes à prisão preventiva do paciente SIDNEY CAFÁCCIO .
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o
[trecho intermediário suprimido]
OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.