DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARCIO JOSE DAMASCENO em que se aponta como at… — HC HC 1100505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARCIO JOSE DAMASCENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- B. com violência doméstica, recebendo pena de detenção e indenização à vítima.
- A defesa busca absolvição ou mitigação das penas.
- A suficiência das provas para condenação e a aplicação da Lei nº 11.340/06.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARCIO JOSE DAMASCENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. D. J. D. foi condenado por ameaçar D. C. B. com violência doméstica, recebendo pena de detenção e indenização à vítima. A defesa busca absolvição ou mitigação das penas. II. Questão em Discussão 2. A suficiência das provas para condenação e a aplicação da Lei nº 11.340/06. III. Razões de Decidir 3. Provas suficientes justificam a condenação. 4. A conduta configura violência psicológica, aplicando-se a Lei nº 11.340/06. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima é relevante em violência doméstica; a Lei nº 11.340/06 aplica-se a ameaças nesse contexto. Legislação Citada: CPP, art. 387, IV; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III, 7º, II.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, com as considerações da Lei Maria da Penha.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, em violação aos parâmetros legais e sumulares, sendo cabível o regime aberto diante da pena aplicada.
Alega ilegalidade na segunda fase da dosimetria, ao se utilizar a reincidência para elevar a pena e, simultaneamente, justificar a manutenção do regime semiaberto, caracterizando bis in idem.
Argumenta que a imposição do regime mais gravoso decorreu de motivação genérica, sem apontamento de fatos concretos, contrariando entendimento sumular e desbordando da pena fixada, o que configura patente constrangimento ilegal.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.