DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA APARECIDA ASSUNÇÃO em que se aponta … — HC HC 1100510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA APARECIDA ASSUNÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 13); e) a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318 do CPP, porquanto é soropositiva para o vírus HIV há cerca de 15 anos, ostenta diagnóstico de bipolaridade, grave quadro de hidrocefalia tetraventricular, alcoolismo crônico e transtorno compatível com depressão com sintomas psicóticos, além de ser mãe de duas adolescentes, uma com 12 anos e a outra com 15 anos de idade.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03415.03433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA APARECIDA ASSUNÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 e no art. 176 do Código Penal.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) a paciente é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita; d) "constata-se nítida ofensa ao princípio da homogeneidade, que veda a imposição de medida cautelar mais severa do que a própria sanção penal a ser aplicada em caso de eventual condenação" (e-STJ, fl. 13); e) a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é soropositiva para o vírus HIV há cerca de 15 anos, ostenta diagnóstico de bipolaridade, grave quadro de hidrocefalia tetraventricular, alcoolismo crônico e transtorno compatível com depressão com sintomas psicóticos, além de ser mãe de duas adolescentes, uma com 12 anos e a outra com 15 anos de idade.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de auto de
[trecho intermediário suprimido]
quando medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública.
(HC 322.592/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.