DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARETUZE PEREIRA DIAS contra julgado do TRIBUNA… — HC HC 1100511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARETUZE PEREIRA DIAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se do feito que o Juízo da Execução indeferiu pedido em que se postulava a remição da pena do paciente pelo estudo.
- Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não conheceu do writ (e-STJ fls.
- No presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não concessão do direito à remição e do não conhecimento do feito na origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARETUZE PEREIRA DIAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus Criminal n. 0027031-82.2026.8.19.0000).
Depreende-se do feito que o Juízo da Execução indeferiu pedido em que se postulava a remição da pena do paciente pelo estudo.
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não conheceu do writ (e-STJ fls. 13/19).
No presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não concessão do direito à remição e do não conhecimento do feito na origem.
Diante disso, requer, "em razão da omissão estatal específica que inviabilizou o direito à educação, seja reconhecida a remissão de 200 (duzentos) dias que correspondem a carga horária anula mínima para o Ensino Fundamental. A título subsidiário, caso a d. Turma repute que não se mostra possível examinar a questão da remição, requer a concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de determinar a autoridade coatora apreciar o mérito da ação mandamental por ela apreciada" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):
Assim, a presente ação autônoma de impugnação se presta apenas para analisar eventual constrangimento ilegal a vulnerar o direito ambulatorial da paciente, sendo certo, que não se mostra como o instrumento adequado para discutir a justiça ou injustiça da decisão. Portanto, como não se nota qualquer ilegalidade patente acerca da decisão aqui atacada, eventual descompasso no decisum deve ser discutido na via recursal apropriada, e, como assim se observa dos autos da execução, a Defesa se manifestou pela interposição de recurso de agravo (SEEU - documento nº 490.1).
Como visto acima, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus, por considerar que a via eleita é inadequada para a discussão da matéria, a qual deveria ser tratada em agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Fundamentou que o habeas corpus não substitui o recurso próprio e não se presta para o exame do pedido de remição, citando jurisprudência pertinente.
Contudo, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito. (HC n. 308.801/PE, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 30/6/2015, DJe 7/8/2015. )
Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.
Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.