DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO APARECIDO SANTOS DA SILVA em que se ap… — HC HC 1100513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO APARECIDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto.
- Alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO APARECIDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto. Inconformismo defensivo. Alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Inadmissibilidade. Histórico prisional desfavorável. Valoração negativa do requisito subjetivo. Princípio do in dubio pro societate. Decisão mantida.
Agravo não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo necessário à progressão de regime ao semiaberto, diante do atestado de bom comportamento carcerário constante dos autos.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ressalte-se que, o agravante foi submetido a exame criminológico, cujo parecer do Relatório Conjunto conclui pela inaptidão do sentenciado para a progressão de regime, entendo inoportuna a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, circunstâncias que evidenciam a ausência de amadurecimento e comprometimento com a execução penal, reforçando a inexistência do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse pleiteada.
Tal elemento não pode ser desconsiderado ou suprimido do processo, devendo ser levado em conta na apreciação do requisito subjetivo.
Considerando o exíguo lapso temporal transcorrido desde a realização do exame, não há como se concluir, de forma segura, pela aptidão do sentenciado, uma vez que não se verificou período suficiente para aferir eventual evolução ou mudança em sua conduta (fl. 93).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.