DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL PERES TEIXEIRA,… — HC HC 1100515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL PERES TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis; (ii) reconhecer violação ao princípio da homogeneidade; e (iii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL PERES TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0021422-21.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (fls. 18-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis; (ii) reconhecer violação ao princípio da homogeneidade; e (iii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o acusado "tem e reiterado na prática criminosa" (fl. 33), circunstâncias ap tas a justificar a segregação cautelar.
Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembarg ador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/12/2023.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade pa ssível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.