DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P de S S, presa preventivamente e pronunciada p… — HC HC 1100519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P de S S, presa preventivamente e pronunciada pelos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV), sequestro e cárcere privado qualificado (art.
- 8.069/1990), em concurso material (Processo n.
- 1506533-78.2022.8.26.0114, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campinas/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P de S S, presa preventivamente e pronunciada pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV), sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 2º), ocultação de cadáver (art. 211), tortura (art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material (Processo n. 1506533-78.2022.8.26.0114, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, indeferiu a Correição Parcial n. 2395538-27.2025.8.26.0000 (fls. 235/237).
Alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da adolescente A C S G na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Sustenta a impossibilidade de falar em preclusão entre fases distintas do procedimento do Júri.
Aduz violação dos arts. 8º e 12 da Lei n. 13.431/2017, pela negativa do depoimento especial da adolescente testemunha/vítima, mediante a técnica destinada a evitar revitimização e a assegurar a colheita adequada do relato.
Sustenta constrangimento ilegal iminente, pois a sessão plenária do Júri foi designada para 28/7/2026, após quase quatro anos de prisão cautelar, sem produção da prova considerada essencial à plenitude de defesa.
Em caráter liminar, requer a suspensão da sessão e a oitiva da adolescente em depoimento especial antes do julgamento.
No mérito, pede a declaração de nulidade do acórdão impugnado e a realização do depoimento especial da adolescente conforme a Lei n. 13.431/2017.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Houve a interposição de recurso especial na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Também não há plausibilidade jurídica no pedido. Segundo o Tribunal de origem, houve preclusão consumativa porque a defesa não se insurgiu, tempestivamente, contra os indeferimentos da diligência, mantendo-se silente nas alegações finais e no recurso em sentido estrito; além disso, não se constatou inversão tumultuária apta a ensejar intervenção da segunda instância.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TORTURA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATO COATOR: ACÓRDÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ADOLESCENTE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. PRETENSÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA REVITIMIZADORA FUNDADAMENTE INDEFERIDA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.