DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON FRANCISCO SOUSA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1100523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON FRANCISCO SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito para apurar suposta prática de estelionato, por fatos de 4/8/2023, com autorização judicial para quebra de sigilo bancário do então investigado em 3/6/2025 (e-STJ fls.
- A denúncia, imputando ao paciente a prática do crime do art.
- 71, caput, todos do Código Penal, foi oferecida em 22/08/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON FRANCISCO SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2070869-46.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito para apurar suposta prática de estelionato, por fatos de 4/8/2023, com autorização judicial para quebra de sigilo bancário do então investigado em 3/6/2025 (e-STJ fls. 175/178).
A denúncia, imputando ao paciente a prática do crime do art. 171, § 2º-A, c/c o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal, foi oferecida em 22/08/2025 (e-STJ fls. 7/10) e recebida em 28/8/2025 (e-STJ fls. 11/12).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital e, em 5/3/2026, suspenso o processo e o prazo prescricional com base no art. 366 do CPP (e-STJ fl. 396).
Sobreveio a prisão preventiva do paciente, posteriormente mantido, em razão da multirreincidência, da não localização para citação e da necessidade de garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal; o feito prosseguiu com designação de audiência de instrução para 4/5/2026 (e-STJ fls. 482/483 e 485/487).
A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 479).
O TJSP denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nilton Francisco de Sousa, visando à revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal. Nilton responde por estelionato, acusado de induzir a vítima em erro mediante fraude em redes sociais, obtendo vantagem ilícita de R$ 5.600,00. A defesa argumenta ausência de requisitos para a prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, devido à multirreincidência de Nilton e sua não localização para citação. 3. A certidão de antecedentes de Nilton, com condenações definitivas, recomenda cautela na concessão de benefícios e demonstra a ineficácia de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade entre os fatos (de 4/8/2023) e o decreto prisional, sem fato novo ou elemento atual que justifique a medida extrema (e-STJ fls. 3/4). Aduz que a fundamentação é inidônea por se apoiar
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Com efeito, nas hipóteses de evasão deliberada, o periculum libertatis renova-se continuamente enquanto persistir a ocultação, restando atendido o requisito da contemporaneidade. A superveniente captura do acusado, por sua vez, não esvazia o objeto da medida, pois o já demonstrado dolo de furtar-se à jurisdição segue evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas.
Frise-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresenta dos pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.