DECISÃO JONATHAS POLIERI TURINI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1100525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAS POLIERI TURINI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- A defesa afirma que o paciente cumpre pena total de 23 anos, 1 mês e 20 dias, e que, entre as condenações, há crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 6/12/2019.
- Sustenta que foi formulado pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, indeferido sob o argumento de que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, por possuir natureza hedionda na data da publicação do decreto, impediria a concessão do benefício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAS POLIERI TURINI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0025081-26.2025.8.26.0502.
A defesa afirma que o paciente cumpre pena total de 23 anos, 1 mês e 20 dias, e que, entre as condenações, há crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 6/12/2019.
Sustenta que foi formulado pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, indeferido sob o argumento de que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, por possuir natureza hedionda na data da publicação do decreto, impediria a concessão do benefício.
Para a defesa, a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato, e não da publicação do decreto presidencial. Explica que a classificação do delito como hediondo somente ocorreu com a Lei n. 13.964/2019, vigente a partir de 23/1/2020. Sustenta, assim, que a negativa da comutação configura retroatividade de lei penal mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Invoca precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 267.297/SP e requer a imediata retificação do cálculo de penas, para que o roubo majorado seja considerado crime comum para fins de comutação.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que prevalece nesta Corte o entendimento de que as condições do indulto devem ser aferidas na data da publicação do decreto, pois, por escolha do Chefe do Executivo, naquele momento, indivíduos condenados por determinados crimes são passíveis de perdão (total ou parcial).
Não estamos diante de agravamento da pena ou do regime prisional, nem de vedação ou de aumento da fração de benefícios previstos na legislação anterior, mas de ato de clemência do Presidente da República, o qual, consoante critérios de política criminal, poderá excluir alguns delitos e situações do decreto concessivo.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
..
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024
[trecho intermediário suprimido]
não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo.
.. (AgRg no HC n. 1.055.812/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Deveras, "a comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos. 3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 1.084.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.