DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIANO GONZAGA FERREIRA - condenado pelo crime… — HC HC 1100528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIANO GONZAGA FERREIRA - condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- 29/31) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/5/2026, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega ser obrigatória a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, porque o paciente admitiu a autoria dos golpes de faca em plenário, sustentando legítima defesa; afirma que a negativa da atenuante viola a jurisprudência consolidada na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.194/STJ, não podendo ser afastada por marco temporal do trânsito em julgado (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIANO GONZAGA FERREIRA - condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 29/31) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/5/2026, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0029629-48.2025.8.26.0000) (fls. 6/15).
Em síntese, o impetrante alega ser obrigatória a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, porque o paciente admitiu a autoria dos golpes de faca em plenário, sustentando legítima defesa; afirma que a negativa da atenuante viola a jurisprudência consolidada na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.194/STJ, não podendo ser afastada por marco temporal do trânsito em julgado (fls. 3/4).
Sustenta existir constrangimento ilegal e excesso de execução, pois a pena foi mantida sem a atenuante, apesar da colaboração do paciente ao admitir o núcleo do fato.
R equer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão qualificada e redimensionada a pena, com a compensação entre a agravante e a atenuante e com o consequente ajuste do regime prisional (Processo n. 3001471-32.2013.8.26.0620, da Vara Única da comarca de Taquarituba/SP).
É o relatório.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Contudo, de fato, na hipótese, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice, na medida em que a tese defendida pela impetrante se coaduna com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido quando o réu confessa o crime, ainda que se trate de confissão qualificada, imperioso se revela o reconhecimento da respectiva atenuante (AgRg no HC n. 890.433/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024). No mesmo sentido: (AgRg no HC n. 807.070/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024).
De outro lado, como é cediço, no Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é imprescindível que a confissão ocorra
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, na segunda fase, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima , devem ser compensadas. Na terceira fase, reconhecida a tentativa, a pena deve ser minorada em 1/3, totalizando 8 anos de reclusão.
Por fim, tratando-se de réu primário e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do paciente, resultando a reprimenda definitiva em 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.