DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEF VITOR DE SOUZA SILV… — HC HC 1100529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEF VITOR DE SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2046702-62.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, no âmbito da Ação Penal n.
- A denúncia foi recebida e sua prisão temporária foi convertida em preventiva em 14 de agosto de 2025, com expedição de mandados de prisão, permanecendo atualmente preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra/SP (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEF VITOR DE SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2046702-62.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 08/18).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, no âmbito da Ação Penal n. 1501244-70.2025.8.26.0176. A denúncia foi recebida e sua prisão temporária foi convertida em preventiva em 14 de agosto de 2025, com expedição de mandados de prisão, permanecendo atualmente preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra/SP (fls. 25/28).
Impetrado habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do paciente e o curso da ação penal.
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, afirmando que o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir a gravidade do delito e o clamor social, sem individualizar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que não há demonstração de periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e invoca o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando possível deficiência técnica na fundamentação no ponto em que se preserva a custódia por referências genéricas e dissociadas dos fatos do caso.
Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos, pois a medida extrema se ampara em fato pretérito, sem indicação de elementos supervenientes aptos a justificar a permanência do encarceramento, de modo que a custódia representaria indevida antecipação de pena e violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Aponta que o paciente possui residência fixa e vínculos familiares conhecidos, com a instrução já em andamento, incluindo oitivas e requisições periciais, inexistindo notícia de embaraço à persecução penal.
Ressalta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com pessoas determinadas, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico, por serem suficientes e menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.54 7/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Dessarte, ausente qualquer flagrante ilegalidade, constrangimento ou nulidade processual evidente, a decisão impugnada deve ser mantida incólume em todos os seus termos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.