DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS e… — HC HC 1100534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva substituída por monitoração eletrônica, por decisão do Tribunal de origem, no contexto da Operação Vila do Conde.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, sem definição de término e sem revisão periódica, caracterizando constrangimento ilegal.
- Alega que o acórdão não indicou contemporaneidade do risco cautelar nem descumprimento de medidas, faltando necessidade atual da vigilância eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva substituída por monitoração eletrônica, por decisão do Tribunal de origem, no contexto da Operação Vila do Conde.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, sem definição de término e sem revisão periódica, caracterizando constrangimento ilegal.
Alega que o acórdão não indicou contemporaneidade do risco cautelar nem descumprimento de medidas, faltando necessidade atual da vigilância eletrônica.
Afirma que houve violação do direito fundamental à duração razoável do processo, com delonga injustificada e sem contribuição do paciente para o atraso.
Assevera que a monitoração eletrônica perdura há 8 meses, tornando-se medida de caráter indefinido e desarrazoada.
Aduz que o paciente cumpre integralmente as medidas impostas desde outubro de 2025, sem notícias de evasão, reiteração ou embaraço à instrução.
Defende que a medida acautelatória gera prejuízos profissionais, financeiros e sociais, incompatíveis com suas atividades empresariais e laborais.
Afirma que o paciente é empresário do ramo de mineração, administrador de condomínio de chácaras e realiza palestras e visitas técnicas, necessitando constante deslocamento.
Pondera que a tornozeleira ocasiona estigmatização, exposição pública e abalo de imagem em ambientes corporativos e industriais com controle rigoroso de acesso.
Informa que mantém relacionamentos profissionais com empresas de grande porte do setor mineral, exigindo trânsito por áreas com protocolos de segurança que dificultam o uso do equipamento.
Relata que possui vida financeira lícita e regular, com vínculos estáveis, afastando risco concreto de evasão.
Alega que a medida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, convertendo-se em restrição indevida.
Aduz violação da proporcionalidade prevista no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de necessidade, adequação e escolha do meio menos gravoso.
Defende que não há elementos atuais de risco à instrução, de fuga ou de reiteração delitiva que sustentem o monitoramento.
Assevera que existem medidas menos gravosas, como comparecimento periódico, manutenção de endereço, proibição de contato e comunicação prévia de viagens.
Afirma a presença do fumus boni iuris, diante da desproporcionalidade da medida, e do periculum in mora, pelos danos diários à esfera
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.