DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO MARIA, apontando constrangimento ilega… — HC HC 1100539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO MARIA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
- Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art.
- Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO MARIA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
O impetrante requer a suspensão da execução da pena do paciente, o desarquivamento e anulação das decisões extintivas proferidas na ação de Justificação Criminal, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento e designação de audiência de oitiva da testemunha indicada, a anulação da dosimetria da pena nos autos da ação penal originária, com a consequente exclusão das agravantes reconhecidas e, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, aberto, para o paciente.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.