DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO DE JESUS OLIVEIRA… — HC HC 1100542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO DE JESUS OLIVEIRA e KENEDY JUSTINO MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 25/2/2026, com custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a apreensão de 87 g de cocaína não é suficientemente expressiva para manter a prisão preventiva de paciente primário, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça.
- Aduz que balança, plásticos e faca não denotam profissionalismo ou integração a organização criminosa, inexistindo elementos concretos de dedicação habitual ao tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO DE JESUS OLIVEIRA e KENEDY JUSTINO MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 25/2/2026, com custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a apreensão de 87 g de cocaína não é suficientemente expressiva para manter a prisão preventiva de paciente primário, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Aduz que balança, plásticos e faca não denotam profissionalismo ou integração a organização criminosa, inexistindo elementos concretos de dedicação habitual ao tráfico.
Afirma que o suposto envolvimento de adolescente não pode servir simultaneamente como fundamento da custódia cautelar e como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem.
Defende que o princípio da homogeneidade impede cautelar mais gravosa que a provável reprimenda final, apontando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime aberto com substituição por restritivas de direitos.
Entende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP são suficientes, como comparecimento periódico, proibição de contato e restrições de acesso a locais específicos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 51-52, grifei):
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados está atendido, em especial, pela gravidade dos fatos, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.