DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PIVETTA ALVES, cont… — HC HC 1100545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PIVETTA ALVES, contra decisão do Desembargador Relator, que indeferiu a liminar em habeas corpus endereçado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/3/2026, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, da Lei n.
- 171, §2º-A, do Código Penal e artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei n.
- 21): (..) em data não precisa, mas até o dia agosto de 2024, os denunciados se organizaram em mais de quatro pessoas, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
Resultado indicado
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, pleito este que restou denegado pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PIVETTA ALVES, contra decisão do Desembargador Relator, que indeferiu a liminar em habeas corpus endereçado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.215227-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/3/2026, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 171, §2º-A, do Código Penal e artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, tudo na forma do art. 69, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 21):
(..) em data não precisa, mas até o dia agosto de 2024, os denunciados se organizaram em mais de quatro pessoas, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos. Assim, constituíram e integraram organização criminosa.
Consta também que, no dia 02 de setembro de 2020, os denunciados agiram mediante artifício e ardil, de modo que obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima Luiz Antonio Freire Toledo, o qual foi mantido em erro mediante em website fraudulento e contato telefônico.
Por fim, após a prática do estelionato, os denunciados receberam e movimentaram os valores provenientes da infração penal mediante saques e transferências bancárias, com o fim de dissimular sua origem.
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, pleito este que restou denegado pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 105-107).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, que não observou o princípio da contemporaneidade e que há excesso de prazo para a formação da culpa.
Contudo, o Desembargador Relator decidiu, em sede liminar, pela manutenção da prisão preventiva do paciente.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta que o decreto prisional viola o princípio da contemporaneidade, visto que os fatos investigados remontam a setembro de 2020, bem como aponta demora injustificada na formação da culpa, aduzindo que o processo permanece paralisado há nove meses na fase de citação, desde o recebimento da denúncia.
Além disso, afirma que a decisão liminar que manteve a custódia cautelar indeferiu genericamente o pedido e foi omissa quanto à análise da prisão domiciliar humanitária, considerando que o paciente é diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizado. Aduz, ainda, que o paciente exerce atividade lícita, sendo proprietário de pequena
[trecho intermediário suprimido]
decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Dessa forma, a princípio, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/ 8/2022).
Verifica-se, portanto, que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.