DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DA SILVA - p… — HC HC 1100548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DA SILVA - preso desde 28/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - em que se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- Em suas razões alega: (i) nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita objetiva, violando o artigo 244 do Código de Processo Penal; (ii) nulidade do ingresso domiciliar; e (iii) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois o periculum libertatis não foi demonstrado de forma concreta e atual.
- Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
- Sustenta, ademais violação do artigo 93, inciso, IX, da Constituição Federal ao argumento de que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, limitou-se a transcrever integralmente a decisão coatora de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DA SILVA - preso desde 28/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - em que se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2017807-91.2026.8.26.0000.
Em suas razões alega: (i) nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita objetiva, violando o artigo 244 do Código de Processo Penal; (ii) nulidade do ingresso domiciliar; e (iii) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois o periculum libertatis não foi demonstrado de forma concreta e atual.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Sustenta, ademais violação do artigo 93, inciso, IX, da Constituição Federal ao argumento de que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, limitou-se a transcrever integralmente a decisão coatora de primeiro grau.
Requer, ao final:
a) O conhecimento e a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se:
a.1) A nulidade absoluta da busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva e, por derivação, de todo o conjunto probatório obtido;
a.2) Subsidiariamente, a nulidade do ingresso domiciliar realizado sem registro audiovisual do consentimento, conforme exigência firmada no HC 598.051/SP-STJ, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas ali colhidas;
a.3) Em qualquer das hipóteses, o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de competente alvará de soltura em favor do Paciente; ou
b) Subsidiariamente, para a hipótese de não reconhecimento das nulidades, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e concreta do periculum libertatis, determinando-se, se o caso, a substituição pela(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão previstas no art. 319 do CPP que Vossa Excelência entender adequada(s), em especial monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo;
É o relatório.
Decido.
A respeito da busca pessoal, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, assim dispõe:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do
[trecho intermediário suprimido]
de origem indicou elementos concretos aptos a justificar a custódia, sobretudo a existência de ação penal anterior, com condenação pelo mesmo delito de tráfico de drogas, circunstância que revela habitualidade criminosa.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar quando configurado risco à ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.080.003/MS, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Por fim, não há que se falar em violação do artigo 93, inciso, IX, da Constituição Federal pois, da simples leitura do acórdão recorrido, observo que o Tribunal apresentou fundamentos próprios para afastar as pretensões da parte.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.