DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L — HC HC 1100552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.
- G. da S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, no contexto de medidas protetivas de urgência deferidas em 26/3/2026, após notícia de incêndio na residência do genitor da vítima e subsequentes ameaças de morte, foi decretada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. G. da S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.190145-8/000).
Extrai-se dos autos que, no contexto de medidas protetivas de urgência deferidas em 26/3/2026, após notícia de incêndio na residência do genitor da vítima e subsequentes ameaças de morte, foi decretada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 30/33).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ESCALADA DA VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA NÃO RATIFICAÇÃO DO FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INÓCUAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, em contexto de violência doméstica contra sua ex- companheira, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de intimação formal; a fragilidade da custódia ante a não ratificação do flagrante; e a ausência dos requisitos da preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da custódia, especialmente o periculum libertatis demonstrado pela escalada da violência (incêndio, ameaças de morte, ostentação de arma); (iii) analisar a relevância jurídica da não ratificação do flagrante pela autoridade policial para a validade da prisão preventiva; e (iv) aferir a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O fundamento mais robusto para a custódia é o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela nítida escalada da violência. O modus operandi do paciente, que teria migrado de violência patrimonial (incêndio) para ameaças diretas de feminicídio, com detalhamento do modo de execução e ostentação de arma
[trecho intermediário suprimido]
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.