DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO DA SILVA DE SOUSA, apontando-se como au… — HC HC 1100554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO DA SILVA DE SOUSA, apontando-se como autoridade coatora a 2ª Turma da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em 15/4/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0004636-25.2026.8.27.2700 para reconhecer a licitude das provas e decretar a prisão preventiva.
- O impetrante alega a ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de consentimento válido e comprovado, sem autorização escrita, gravação audiovisual, testemunha independente ou registro formal de anuência.
- Sustenta que o ônus de demonstrar a legalidade do ingresso é do Estado e que as provas derivadas do ingresso ilícito são imprestáveis.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO DA SILVA DE SOUSA, apontando-se como autoridade coatora a 2ª Turma da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em 15/4/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0004636-25.2026.8.27.2700 para reconhecer a licitude das provas e decretar a prisão preventiva.
O impetrante alega a ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de consentimento válido e comprovado, sem autorização escrita, gravação audiovisual, testemunha independente ou registro formal de anuência. Sustenta que o ônus de demonstrar a legalidade do ingresso é do Estado e que as provas derivadas do ingresso ilícito são imprestáveis.
Aduz ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, efetivada em 18/5/2026, meses após os fatos, período em que o paciente permaneceu solto sem reiteração delitiva, sem ameaça à instrução, sem evasão e sem descumprimento de medidas, evidenciando falta de perigo atual.
Afirma fundamentação genérica da cautelar, baseada em gravidade abstrata do delito, quantidade de drogas, risco presumido de reiteração e investigação pretérita sem condenação definitiva, sem demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, e o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar com nulidade das provas derivadas (Processo n. 0005312-80.2026.8.27.2729, da 1ª Vara Regional das Garantias/TO).
É o relatório.
A defesa não instruiu adequadamente os autos. Não há cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
É certo que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Ausente essa prova, não é possível apreciar o mérito da insurgência.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 607.700/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020; e AgRg no RHC n. 130.798/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.