DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO VANDIR COLOMBO em… — HC HC 1100563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO VANDIR COLOMBO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a persecução penal estaria fundada em controvérsias de natureza empresarial, contratual e societária, sem justa causa.
- Alega que os fatos narrados dizem respeito a inadimplementos e atrasos de obras, conflitos societários e crise financeira, já submetidos ao controle jurisdicional cível e empresarial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03415.03431., 00287.03415.03436., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO VANDIR COLOMBO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas corpus n. 5084563-21.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, 171 e 288 do CP.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a persecução penal estaria fundada em controvérsias de natureza empresarial, contratual e societária, sem justa causa.
Alega que os fatos narrados dizem respeito a inadimplementos e atrasos de obras, conflitos societários e crise financeira, já submetidos ao controle jurisdicional cível e empresarial.
Aduz que houve deferimento de recuperação judicial após constatação prévia, com comprovação de atividade econômica real, estrutura operacional e viabilidade de soerguimento.
Assevera que a recuperação judicial é incompatível com a narrativa acusatória de empresas fictícias, fraude preordenada e associação criminosa.
Afirma que, no episódio envolvendo a empresa KC ATZ, houve acordo judicial homologado, recomposição patrimonial e solução das controvérsias societárias na esfera cível, antes do inquérito.
Defende que não há tipicidade quanto aos contratos administrativos: na Creche Tio Beto, não houve repasse financeiro público, mas permuta de obra por imóvel.
Entende que, quanto ao Quartel dos Bombeiros, a perícia judicial indica obra praticamente concluída e saldo credor em favor do empreiteiro, afastando a hipótese de desvio.
Pondera que inexiste demonstração de dolo antecedente para estelionato, pois havia atividade econômica efetiva, obras, contratos executados e negociações com clientes.
Informa que as condutas são materialmente atípicas, porque o Direito Penal não pode servir à cobrança de dívidas ou substituição do juízo recuperacional.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e de eventuais atos constritivos. E, no mérito, busca o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.