DECISÃO AMÉRICO DE PAULA PEREIRA JÚNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1100564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMÉRICO DE PAULA PEREIRA JÚNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- A defesa afirma que o paciente foi autuado em flagrante em 27/4/2026, pela suposta prática de receptação, perigo para a vida ou saúde de outrem, resistência, desobediência e dirigir veículo automotor sem habilitação.
- O Juiz decretou a sua prisão em preventiva, para garantia da ordem pública.
- A defesa afirma que houve violência policial durante a abordagem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.03388.03390., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
AMÉRICO DE PAULA PEREIRA JÚNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1915904-73.2026.8.13.0000.
A defesa afirma que o paciente foi autuado em flagrante em 27/4/2026, pela suposta prática de receptação, perigo para a vida ou saúde de outrem, resistência, desobediência e dirigir veículo automotor sem habilitação. O Juiz decretou a sua prisão em preventiva, para garantia da ordem pública.
A defesa afirma que houve violência policial durante a abordagem. O paciente teria sido agredido, mantido algemado e colocado no compartimento de segurança da viatura, e as lesões estariam comprovadas por exame corporal juntado aos autos.
Sustenta, ainda, ausência dos requisitos da custódia, uma vez que a reincidência, por si só, não autorizaria a segregação cautelar. Aduz que a existência de outro processo em curso não poderia ser utilizada para a análise da periculosidade social.
A defesa afirma que a medida seria desproporcional, e pode ser substituída por cautelares diversas, ante as condições pessoais favoráveis do suspeito.
Decido.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente ante o "evidente risco de reiteração delitiva. Isto porque, conforme CAC, o autuado Américo possui condenações por crimes patrimoniais e, no momento de sua prisão, se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto"; "mesmo condenações transitadas em julgado, ações penais em curso e procedimentos investigativos não amainaram a suposta habitualidade delitiva do flagrando Américo, demonstrativo de que em liberdade há fundado receio de que volte a delinquer" (fl. 22)
Quanto a insuficiência de medidas menos gravosas, o Magistrado pontuou que o flagrado já foi beneficiado "por liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão", as quais se revelaram "inadequadas e insuficientes" para garantir a ordem pública (fl. 223).
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, uma vez que "a suposta agressão sofrida pelo increpado .. não ficou suficiente comprovada", "até porque, ao que tudo indica, além de o paciente ter empreendido fuga em alta velocidade no veículo que conduzia, também resistiu às ordens de saída do carro, quando "foi necessária intervenção com uso de força para retirá-lo"" (fl. 18). Ressaltou que "o paciente é reincidente, ostentando duas condenações definitivas pelo cometimento do delito de roubo majorado (autos n.º 0136156- 55.2015.8.13.0317 e 0143473-70.2016.8.13.0317), estando, inclusive, em cumprimento de pena. Não bastasse
[trecho intermediário suprimido]
processo, constitui motivo idôneo para demonstrar a insuficiência de cautelares diversas.
É incabível a concessão da ordem, pois, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a suposta prática do delito durante o cumprimento de pena anterior é elemento contundente no sentido da necessidade da custódia como único meio de obstar novas práticas delitivas" (AgRg no RHC n. 169.182/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.