DECISÃO Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível — HC HC 1100566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
- Isso porque o presente habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ref.
- 91/95), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art.
- 105, II, alínea "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o presente habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ref. Processo n. 0806394-13.2023.8.18.0032 - fls. 91/95), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art. 105, II, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre o tema ora trazido nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: RCD no HC n. 1.048.716/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025; RCD no HC n. 1.022.859/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 17/11/2025; AgRg no HC n. 1.016.061/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 5/11/2025; e HC n. 897.113/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024 .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.