DECISÃO EDUARDO HENRIQUE COMIM alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — HC HC 1100567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO HENRIQUE COMIM alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu o pedido de detração da pena do paciente, referente ao período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar notorno e nos dias de folga.
- O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls.
- 27-32): O pedido de detração, embora o recolhimento domiciliar seja medida cautelar diversa da prisão, é de ser deferido, uma vez que tal medida constituiu verdadeira restrição do "status libertatis" do reeducando e, desse modo, deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida, mediante interpretação extensiva e em "bonam partem" do artigo 42, do Código Penal. ..
Resultado indicado
Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO HENRIQUE COMIM alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0000313-76.2026.8.26.0154.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu o pedido de detração da pena do paciente, referente ao período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar notorno e nos dias de folga.
Decido.
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 27-32):
O pedido de detração, embora o recolhimento domiciliar seja medida cautelar diversa da prisão, é de ser deferido, uma vez que tal medida constituiu verdadeira restrição do "status libertatis" do reeducando e, desse modo, deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida, mediante interpretação extensiva e em "bonam partem" do artigo 42, do Código Penal.
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Na análise do recurso especial representativo de controvérsia (Tema repetitivo nº 1.155), o Superior de Justiça assim decidiu:
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Assim, DEFIRO o pedido de DETRAÇÃO formulado pelo(a) sentenciado(a) EDUARDO HENRIQUE COMIM, RG: 44704101, RJI: 245428313-25, Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria. Retifique-se o cálculo, abatendo-se o período detraído, providenciando-se a elaboração de novo cálculo considerando, para fins de detração, o período de recolhimento domiciliar nos moldes termos da tese fixada no item 4.3 da ementa do V. Acórdão prolatado no referido Tema repetitivo, que assim dispõe: "As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada e, para que não paire dúvidas quando da elaboração do cálculo, o período será da soltura do sentenciado até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou Acórdão.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 23-25):
A controvérsia devolvida à apreciação deste E. Tribunal cinge-se a verificar a possibilidade de ampliação do direito à detração penal ao período em que o sentenciado permaneceu submetido a medida cautelar diversa da prisão (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga).
Em que pese a juridicidade dos argumentos expendidos pela Magistrada de origem, a r. decisão combatida comporta alteração. Não se desconhece o teor do Tema Repetitivo nº 1.155, julgado em 28/11/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual restou fixada a tese de que: "o período de recolhimento obrigatório
[trecho intermediário suprimido]
da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem.
3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.