DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUAN LAURENTINO DA SILVA - condenado por … — HC HC 1100570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUAN LAURENTINO DA SILVA - condenado por roubo majorado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da condenação, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ibirajuba/PE, argumentando inexistência de desígnios autônomos e afastamento do concurso formal impróprio.
- O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
- No caso, o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de crime único e reconheceu a existência de desígnios autônomos, destacando que a subtração de bens pertencentes a vítimas diversas, ainda que no mesmo contexto temporal e espacial, caracteriza pluralidade de crimes, por haver ofensa a patrimônios autônomos, afastando-se a figura do crime único, com incidência do concurso formal impróprio (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUAN LAURENTINO DA SILVA - condenado por roubo majorado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000144-42.2021.8.17.2700).
Busca a impetração a revisão da condenação, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ibirajuba/PE, argumentando inexistência de desígnios autônomos e afastamento do concurso formal impróprio.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de crime único e reconheceu a existência de desígnios autônomos, destacando que a subtração de bens pertencentes a vítimas diversas, ainda que no mesmo contexto temporal e espacial, caracteriza pluralidade de crimes, por haver ofensa a patrimônios autônomos, afastando-se a figura do crime único, com incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) e aplicação cumulativa das penas (fls. 17/18 e 21), em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Tal o contexto, obter entendimento diverso ensejaria revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.