DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISLANDO VIANA QUINTILHANO D… — HC HC 1100572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISLANDO VIANA QUINTILHANO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ALEGADA NATUREZA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de indulto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISLANDO VIANA QUINTILHANO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000097-93.2026.8.24.0037).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 21/25).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 12.790/25. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NATUREZA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA ATÉ A DATA DE REFERÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL EM CURSO NA DATA EXIGIDA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba que indeferiu o pedido de concessão de indulto ao apenado, condenado ao cumprimento de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
II. Questão em discussão:
Verificar se o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto n.º 12.790/25 para a concessão do indulto.
III. Razões de decidir:
1. O indulto exige o cumprimento integral das condições estabelecidas no decreto regulamentador, notadamente o requisito objetivo consistente no cumprimento de fração mínima da pena até a data de referência.
2. No caso, o agravante iniciou o cumprimento da pena apenas em 4/9/2025, data posterior à publicação do Decreto Presidencial, não tendo cumprido a fração mínima exigida até 25 de dezembro de 2024.
3. A concessão do indulto pressupõe a existência de execução penal em curso, não sendo aplicável a penas ainda não iniciadas.
4. A alegação de que o indulto constitui direito subjetivo do apenado não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos objetivos previstos na norma de regência.
5. Permitir a extinção da punibilidade de quem sequer iniciou o cumprimento da sanção implicaria desnaturar o instituto do indulto, convertendo-o em anistia antecipada e incondicionada.
IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de indulto.
Tese de Julgamento: A concessão do indulto pressupõe a existência de execução penal em curso e o
[trecho intermediário suprimido]
9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
Nesse contexto, constatado o equívoco na premissa defensiva de que o paciente faria jus à aplicação de critério mais benéfico de acordo com a aplicação do novo ato normativo, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Com efeito, segundo registrou o Juízo de primeira instância, mesmo que fosse considerado o período de detração, o sentenciado não teria cumprido fração correspondente a 1/5 da pena, requisito objetivo imposto tanto no artigo 9º, inciso I, do Decreto n. 12.790/2025, quanto no Decreto n. 12.338/2024, repita-se.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.