DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA VITÓRIA DE SOUZA e… — HC HC 1100574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA VITÓRIA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a paciente é mãe de criança de 3 anos, residente com a genitora e dependente de cuidados para seu desenvolvimento.
- 318 e 318-A do CPP determinam a substituição da preventiva por domiciliar quando não houver violência ou grave ameaça e inexistir crime contra descendente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA VITÓRIA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante alega que a paciente é mãe de criança de 3 anos, residente com a genitora e dependente de cuidados para seu desenvolvimento.
Aduz que os arts. 318 e 318-A do CPP determinam a substituição da preventiva por domiciliar quando não houver violência ou grave ameaça e inexistir crime contra descendente.
Assevera que a imputação de disponibilização de conta bancária não envolve violência ou grave ameaça, nem foi dirigida contra o filho.
Afirma que o acórdão indeferiu a medida por suposta ausência de prova da imprescindibilidade materna, exigência não prevista em lei.
Defende que a imprescindibilidade é presumida, exigindo-se fundamentação concreta para afastar a prisão domiciliar, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Entende que a presença do pai não constitui situação excepcional apta a afastar o benefício previsto no HC coletivo n. 143.641/SP.
Pondera que o estudo social do Conselho Tutelar registrou sofrimento da criança, forte vínculo com a mãe e recomendou avaliar o restabelecimento dos cuidados maternos.
Informa que houve interrupção do acompanhamento fonoaudiológico, com prejuízo concreto ao desenvolvimento do infante.
Relata que a paciente é primária, possui residência fixa e teve participação limitada aos fatos, sem violência, vinculada à movimentação de valores.
Alega que medidas cautelares do art. 319, c/c o art. 318-A, ambos do CPP, são suficientes para mitigar riscos e assegurar a instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.