DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1100579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO BERTO PEDROSO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Afirma que o paciente é tecnicamente primário, tem emprego e residência fixa, sendo arrimo de família, e que a manutenção da prisão implicaria indevida antecipação da pena, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A defesa registra que o próprio acórdão recorrido recomendou a observância do princípio da proporcionalidade pelo juízo de origem, o que não teria sido observado até o momento.
- Acrescenta, ainda, pedido de liberdade formulado pela esposa do paciente, com relato de prejuízos ao núcleo familiar, reforçando a tese de desnecessidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO BERTO PEDROSO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva, mantida há mais de 90 dias, sem previsão de término, e da desproporcionalidade da medida em face dos delitos imputados (lesões corporais no contexto da Lei Maria da Penha e ameaça), cuja soma das penas máximas, segundo sustenta, não excederia quatro anos, o que tornaria inadequada a segregação cautelar diante da perspectiva de regime inicial mais brando em eventual condenação.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, tem emprego e residência fixa, sendo arrimo de família, e que a manutenção da prisão implicaria indevida antecipação da pena, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A defesa registra que o próprio acórdão recorrido recomendou a observância do princípio da proporcionalidade pelo juízo de origem, o que não teria sido observado até o momento.
Acrescenta, ainda, pedido de liberdade formulado pela esposa do paciente, com relato de prejuízos ao núcleo familiar, reforçando a tese de desnecessidade da prisão. Invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e os arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, bem como menciona os arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, para sustentar o cabimento do remédio constitucional e a ilegalidade da custódia (e-STJ, fls. 2-5).
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 69 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 74-79 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 85-88).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
[trecho intermediário suprimido]
e manutenção da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, revelando a inadequação das medidas cautelares diversas.
3. A retratação da vítima e eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento da persecução penal não afastam a necessidade da prisão cautelar nem a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada que tutela, também, a eficácia da ordem judicial.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva, baseada em mero juízo prognóstico sobre eventual condenação e regime de cumprimento, não é suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
(AgRg no HC n. 1.072.710/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.