DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME TALISSON SA… — HC HC 1100586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME TALISSON SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 427 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 10.826/03, em concurso material, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem tão somente para determinar que o agente fosse mantido em regime semiaberto de cumprimento de pena, mesmo em execução provisória, em adequação ao seu título condenatório, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME TALISSON SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.161547-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 427 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem tão somente para determinar que o agente fosse mantido em regime semiaberto de cumprimento de pena, mesmo em execução provisória, em adequação ao seu título condenatório, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Paciente condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, com negativa de recurso em liberdade. 2. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior, não tendo havido qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revogação. 3. Foi mantido preso durante toda a instrução, mostrando-se em contrassenso colocá-lo em liberdade neste momento, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 4. Não há informações se a unidade prisional em que o paciente está acautelado permite ou não o cumprimento de pena em regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente concedida, tão somente para determinar que o agente seja mantido em regime semiaberto de cumprimento de pena, mesmo em execução provisória, em adequação ao seu título condenatório, devendo o Juízo primevo providenciar a mudança de estabelecimento prisional caso necessário; bem como para que seja expedida a guia de execução provisória."
No presente writ, a defesa sustenta erro fático grosseiro do acórdão estadual ao afirmar a existência de "condenação pretérita (recorrível)" e "reiteração delitiva", em franca contradição com a sentença que reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do paciente, além de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Pontua a incompatibilidade lógica e jurídica da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto na
[trecho intermediário suprimido]
AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Assim, justif icada a prisão preventiva, necessária a sua compatibilização com o regime semiaberto, providência que já foi determinada na hipótese dos autos, em que houve determinação da expedição de guia de recolhimento provisória.
Por fim, quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, é de se observar que a prisão preventiva do paciente foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.