DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELOY JOSÉ MAICABARE HERN… — HC HC 1100587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELOY JOSÉ MAICABARE HERNANDEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos, com apoio apenas na gravidade em abstrato do fato, sem indicação de risco atual, reiteração, ameaça ou fatos novos.
- Defende que as manifestações reiteradas da vítima e de familiares, indicando inexistência de medo e a necessidade da presença do paciente para o cuidado dos filhos, foram indevidamente desconsideradas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELOY JOSÉ MAICABARE HERNANDEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos, com apoio apenas na gravidade em abstrato do fato, sem indicação de risco atual, reiteração, ameaça ou fatos novos.
Defende que as manifestações reiteradas da vítima e de familiares, indicando inexistência de medo e a necessidade da presença do paciente para o cuidado dos filhos, foram indevidamente desconsideradas.
Pondera que o nascimento do filho não foi valorizado, embora constitua fato superveniente relevante para reavaliar a medida extrema.
Relata que não há episódios novos desde a prisão, que perdura há cinco meses, o que enfraquece o suporte da cautela pessoal, impondo reavaliação proporcional e contemporânea.
Entende que houve indevida "futurologia" quanto à periculosidade do paciente, com projeções abstratas de possível reiteração, sem base fática concreta.
Assevera que a manutenção da prisão viola o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, diante do tempo de segregação, da ausência de fatos novos e da possibilidade de cautelares menos gravosas.
Informa que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e três filhos, além de haver laudo pericial e vídeos que reforçam a inexistência de risco atual.
Afirma que a autoridade coatora não examinou, de modo individualizado, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, contrariando os arts. 315, §§ 1º e 2º, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por fim, no tocante ao argumento de que a vítima declarou não temer o paciente e necessitar de sua presença para o cuidado dos filhos, " a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.