DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMITA RODRIGUES TAVARES,… — HC HC 1100588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMITA RODRIGUES TAVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, em ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.
- Aponta violação às prerrogativas da advocacia, inclusive negativa ou restrição indevida de acesso aos autos e ausência de juntada de documentos e mídias relevantes, em afronta à Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMITA RODRIGUES TAVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.046805-3/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A parte impetrante alega que a denúncia é inepta, por não individualizar condutas, não demonstrar o dolo específico e não indicar vantagem ilícita efetiva ou prejuízo comprovado, sustentando a ausência de justa causa e a atipicidade material dos fatos, por se tratarem de mero inadimplemento contratual, inclusive com emissão de cheques pré-datados apresentados em conjunto, o que demandaria perícia e afastaria a tipicidade penal.
Argumenta, ainda, que não há indícios mínimos de autoria e de materialidade, porque os elementos reunidos seriam insuficientes e contraditórios, destacando que terceiros teriam realizado financiamento sem conhecimento da paciente e que não houve representação válida por parte da pessoa jurídica indicada como vítima, com exaurimento do prazo decadencial, razão pela qual faltaria condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação penal.
Aponta violação às prerrogativas da advocacia, inclusive negativa ou restrição indevida de acesso aos autos e ausência de juntada de documentos e mídias relevantes, em afronta à Súmula n. 14 do Supremo Tribunal Federal, bem como cerceamento de defesa por indeferimento de requerimentos probatórios.
Ressalta, ademais, nulidades na investigação por incompetência da autoridade policial, afirmando que a apuração deveria ter sido conduzida por delegacia especializada em fraudes ou crimes contra a ordem tributária, além de irregularidades na instauração e redistribuição do inquérito, com lançamentos retroativos e anotações indevidas, e invoca, por fim, ofensas a direitos fundamentais, protocolo de gênero da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e tratados internacionais, referindo-se a constrangimentos indevidos e exposição da imagem da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular ou reformar o acórdão impugnado e determinar o trancamento da ação penal n. 0709935-45.2022.8.13.0024, por ausência de justa causa, tipicidade, materialidade e autoria.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser
[trecho intermediário suprimido]
ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.