DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PARITERE KAYAPO em que se aponta como ato coat… — HC HC 1100589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PARITERE KAYAPO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, antes da audiência de custódia e por juiz que se afirmara incompetente para decidir sobre a liberdade, o que violaria o sistema acusatório e o art.
- Expõem nulidade substancial decorrente da ausência do Aviso de Miranda no interrogatório policial, com ilicitude do ato e das provas dele derivada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PARITERE KAYAPO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0811511-87.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121 e 121 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, antes da audiência de custódia e por juiz que se afirmara incompetente para decidir sobre a liberdade, o que violaria o sistema acusatório e o art. 311 do Código de Processo Penal.
Expõem nulidade substancial decorrente da ausência do Aviso de Miranda no interrogatório policial, com ilicitude do ato e das provas dele derivada.
Ressaltam que não foram observadas as garantias atinentes aos costumes e tradições indígenas no que concerne à audiência de custódia, conforme disposto na Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em referências genéricas à gravidade do delito e à garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, as quais não teriam sido adequadamente analisadas pelo juízo de origem.
Expõem que não há indícios suficientes de autoria, pois o paciente teria portado apenas arma branca, enquanto a morte foi causada por disparo de arma de fogo, havendo indicação de terceiro, Eiketi Kayapó, como responsável pelos disparos, o que fragilizaria o fumus commissi delicti.
Apontam a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, alternativamente, pela prisão domiciliar no território indígena, com adaptação às condições do paciente, nos termos da Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar no território indígena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.