DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA … — HC HC 1100593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA BOEHM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca da Capital à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais cominações (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia; e (ii) relaxar a prisão, ao fundamento de ausência de indícios idôneos de autoria, utilização exclusiva de testemunho indireto colhido na fase inquisitorial e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA BOEHM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5011202-73.2020.8.24.0023 (fls. 39).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca da Capital à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 36).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais cominações (fls. 60).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia; e (ii) relaxar a prisão, ao fundamento de ausência de indícios idôneos de autoria, utilização exclusiva de testemunho indireto colhido na fase inquisitorial e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória (fls. 23-24).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 1012146, oportunidade em que não foi reconhecida flagrante ilegalidade na pronúncia e nem na manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. Confiram-se os seguintes excertos:
Quanto à apontada nulidade da pronúncia, verifica-se que trata-se de reiteração de pedido, pois no HC nº 894.792/SC impetrado perante esta Corte, já foi analisada a matéria.
Infere-se da leitura da inicial, que a defesa pretende, em síntese, a anulação da condenação do júri por entender que a condenação é contrária à prova dos autos.
Não se descure que, para o eventual conhecimento da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela Defesa fosse líquido - dispensando apuração probatória - e certo - indene de dúvidas.
No caso, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte paciente.
Para melhor delimitar a questão, colaciono os fundamentos do Tribunal de origem quanto ao ponto pertinente (fls. 43-51):
As decisões do Tribunal do Júri, em regra, não podem ser modificadas, por força do princípio da soberania dos vereditos. previsto no art. 5o, XXXVIII, "c". da Constituição Federal.
..
Dessa forma, compete a esta Corte verificar apenas se a
[trecho intermediário suprimido]
que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.