DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME KAUA MARQUE… — HC HC 1100609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME KAUA MARQUES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE 5 PORÇÕES DE COCAÍNA (2G) EM SUA POSSE E, EM SUA RESIDÊNCIA, 141G DE MACONHA E MAIS 2G DE COCAÍNA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME KAUA MARQUES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5089303-22.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 366/367):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR CONSENTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE 5 PORÇÕES DE COCAÍNA (2G) EM SUA POSSE E, EM SUA RESIDÊNCIA, 141G DE MACONHA E MAIS 2G DE COCAÍNA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE; (II) A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO; (III) A IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ABORDAGEM POLICIAL NÃO FOI ALEATÓRIA, POIS A GUARNIÇÃO POSSUÍA INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA QUE INDICAVAM O NOME DO PACIENTE E AS ROUPAS QUE ELE VESTIA, QUALIFICANDO-O COMO SUSPEITO DE TRAFICAR NO LOCAL, O QUE CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.
2. A BUSCA DOMICILIAR FOI LEGÍTIMA, POIS O PRÓPRIO PACIENTE INFORMOU ESPONTANEAMENTE A EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA, E O INGRESSO NO PÁTIO FOI VOLUNTARIAMENTE PERMITIDO POR SUA GENITORA.
3. A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, APONTANDO DE FORMA CONCRETA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, BASEADA NO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE.
4. O PACIENTE, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS DE MESMA NATUREZA, O QUE INDICA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
5. A VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (COCAÍNA E MACONHA) EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E SUGERE ENVOLVIMENTO ESTRUTURADO NA TRAFICÂNCIA.
6. AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE TÉCNICA, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, NÃO OBSTAM A
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.