DECISÃO LUCAS VINICIUS CIRILO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1100610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS VINICIUS CIRILO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado mais multa, pela prática do crime descrito no art.
- A apelação criminal defensiva não foi provida, mas foi provido o recurso ministerial, para determinar a apreensão e o perdimento do veículo Volkswagen, modelo Gol 1.6, placas BWN 9186, chassi 9BWAB05U49T068250, ano de fabricação 2008, ano modelo 2009, de cor cinza, do Município de São João da Boa Vista, mantida, no mais, a sentença.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, pois o local do vestígio permaneceu desguarnecido por cerca de 30 minutos, o que inviabiliza a higidez da prova.
Resultado indicado
A apelação criminal defensiva não foi provida, mas foi provido o recurso ministerial, para determinar a apreensão e o perdimento do veículo Volkswagen, modelo Gol 1.6, placas BWN 9186, chassi 9BWAB05U49T068250, ano de fabricação 2008, ano modelo 2009, de cor cinza, do Município de São João da Boa Vista, mantida, no mais, a sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS VINICIUS CIRILO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500146-67.2025.8.26.0623.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado mais multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal defensiva não foi provida, mas foi provido o recurso ministerial, para determinar a apreensão e o perdimento do veículo Volkswagen, modelo Gol 1.6, placas BWN 9186, chassi 9BWAB05U49T068250, ano de fabricação 2008, ano modelo 2009, de cor cinza, do Município de São João da Boa Vista, mantida, no mais, a sentença.
Na presente impetração, a defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, pois o local do vestígio permaneceu desguarnecido por cerca de 30 minutos, o que inviabiliza a higidez da prova.
Afirma que a condenação se apoia em depoimentos policiais padronizados e contraditórios quanto à cor da sacola descartada.
Aduz, ainda, que o perdimento do veículo utilizado é desproporcional e confere natureza confiscatória indevida a bem de uso familiar sem demonstração de destinação específica ao crime.
Alega o cabimento do habeas corpus por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório.
Requer a concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão e expedir alvará de soltura, ainda que com medidas cautelares alternativas. No mérito, busca a absolvição por nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória e o afastamento do confisco com a restituição do veículo apreendido.
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial na origem .
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto
[trecho intermediário suprimido]
se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.