DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS DA SILVA MENDES, acusado pela prática, … — HC HC 1100612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS DA SILVA MENDES, acusado pela prática, em tese, do crime de ameaça (art.
- 0008135-08.2025.8.19.0038, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - comarca de Nilópolis/RJ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 14/5/2026, conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal (fls.
- Alega, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, pois a imputação se apoia exclusivamente na palavra isolada da vítima, sem qualquer elemento externo mínimo de corroboração.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS DA SILVA MENDES, acusado pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 0008135-08.2025.8.19.0038, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - comarca de Nilópolis/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 14/5/2026, conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal (fls. 20/33).
Alega, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, pois a imputação se apoia exclusivamente na palavra isolada da vítima, sem qualquer elemento externo mínimo de corroboração.
Sustenta a inépcia da denúncia por violação do art. 41 do Código de Processo Penal, com imprecisão na data do fato e falta de lastro indiciário mínimo.
Indica, ainda, dissídio jurisprudencial a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para uniformização do entendimento quanto à exigência de suporte probatório mínimo independente para o recebimento da denúncia.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do trâmite da ação penal. No mérito, o trancamento do processo por ausência de justa causa e, subsidiariamente o reconhecimento da inépcia da denúncia.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos à apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Vale ressaltar
[trecho intermediário suprimido]
preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim como que ficou configurado o lastro probatório necessário ao recebimento da denúncia, presentes os indícios de autoria e materialidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À IMPRECISÃO TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.