DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS DA COSTA PEREIRA,… — HC HC 1100615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS DA COSTA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 19/02/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, pelos quais também foi denunciado.
- Narram as peças processuais que policiais militares, durante patrulhamento, avistaram o paciente e o corréu posicionados em via pública; com a aproximação da guarnição, ambos teriam fugido e dispensado invólucros ao solo, sendo, em seguida, interceptados e submetidos à busca pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS DA COSTA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2062932-82.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 19/02/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos quais também foi denunciado.
Narram as peças processuais que policiais militares, durante patrulhamento, avistaram o paciente e o corréu posicionados em via pública; com a aproximação da guarnição, ambos teriam fugido e dispensado invólucros ao solo, sendo, em seguida, interceptados e submetidos à busca pessoal. Com o paciente, foram apreendidos R$ 317,00 em cédulas trocadas e um aparelho celular; no invólucro supostamente dispensado por ele, apreenderam-se 22 pedras de crack que, segundo laudo toxicológico definitivo, pesavam 3,7g líquidas. Com o corréu, apreenderam-se R$ 60,00 e um celular, e, no pacote descartado por este, 77 pedras da mesma substância.
O juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva. Pugnando pela revogação da cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem (fls. 08-17).
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de: (i) utilização da quantidade global de droga sem individualização da conduta e da porção atribuível ao paciente; (ii) uso automático da reincidência e da liberdade provisória anterior como presunção absoluta de periculum libertatis; (iii) ausência de elementos concretos mínimos para o delito do art. 35 da Lei de Drogas, com omissão de enfrentamento da tese defensiva relacionada ao padrão denominado "dropsy testimony"; (iv) negativa genérica da suficiência das medidas cautelares alternativas sem análise concreta do art. 319 do CPP; e (v) emprego de juízo moral especulativo quanto à suposta "estímulo à reiteração".
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com ou sem monitoramento eletrônico, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por cautelares adequadas, ou, subsidiariamente, o distinguishing motivado nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
5. Por fim, "Além de não haver identidade fática entre o precedente citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.