DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1100619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 4ª Câmara Criminal (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que, na execução penal de origem, foi deferido indulto com base no Decreto Presidencial n.
- 9º, inciso XV, em favor do paciente, condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, representado pela Defensoria Pública, tendo o Juízo singular declarado extinta a punibilidade quanto ao delito do art.
- O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução, sustentando que o paciente não atende ao requisito do art.
Resultado indicado
12.790/2025 são hipóteses alternativas e independentes, não se podendo exigir cumulatividade entre o inciso XV (crimes [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 4ª Câmara Criminal (Agravo em Execução n. 4001596-57.2026.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que, na execução penal de origem, foi deferido indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, art. 9º, inciso XV, em favor do paciente, condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, representado pela Defensoria Pública, tendo o Juízo singular declarado extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 155 do Código Penal, nos autos n. 0000711-80.2020.8.16.0196 (e-STJ fls. 41/42).
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução, sustentando que o paciente não atende ao requisito do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 e que a soma das penas ultrapassa 12 anos, o que impediria a concessão do indulto à luz do art. 9º, II, do mesmo Decreto (e-STJ fl. 17).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, XV. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O reeducando não satisfez as imposições objetivas para o deferimento do benefício, previstas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, que exige o somatório das penas em até 12 (doze) anos.
3.2. O artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado resulta de ação policial, e não de iniciativa voluntária do reeducando.
3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial, sem ampliá-las.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e provido.
No presente writ, a defesa alega que os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025 são hipóteses alternativas e independentes, não se podendo exigir cumulatividade entre o inciso XV (crimes
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.