DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO SANTOS DA GLO… — HC HC 1100628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO SANTOS DA GLORIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO SANTOS DA GLORIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0029066-28.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls. 51/53).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - ART. 9º, XV - CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA - REPARAÇÃO DO DANO - REQUISITO OBJETIVO CUMULATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - APREENSÃO DO BEM POR ATO ESTATAL - INSUFICIÊNCIA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ART. 12, § 2º - INAPLICABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, dentre os quais se destaca a comprovação da reparação voluntária e espontânea do dano causado pelo crime patrimonial, até a data-limite fixada no ato normativo. A simples apreensão do bem por atuação estatal não se equipara à reparação do dano, nem supre a exigência legal. A presunção de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do decreto é relativa e não se caracteriza automaticamente pela assistência da Defensoria Pública ou pela fixação do dia-multa no mínimo legal. Ausente o cumprimento do requisito objetivo, impõe-se o afastamento do indulto indevidamente concedido, com a retomada da execução da pena.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o apenado deve ser considerado hipossuficiente, nos termos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
Destaca que "a exigência de demonstração complementar da pobreza ou de prova concreta da incapacidade financeira não encontra qualquer respaldo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que estabeleceu hipóteses objetivas de presunção legal de hipossuficiência econômica" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto natalino.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível presumir a hipossuficiência de apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa das exigências de reparação do dano e da demonstração de arrependimento oportuna nos casos de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o decreto de indulto deve ser
[trecho intermediário suprimido]
ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.