DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE VICTOR SILVA DOS SANTOS, condenado e cumpr… — HC HC 1100630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE VICTOR SILVA DOS SANTOS, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado (Processo n.
- 7018080-15.2015.8.26.0050, da Vara de Execuções Criminais - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n.
- Alega o cumprimento incontroverso do requisito objetivo do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE VICTOR SILVA DOS SANTOS, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado (Processo n. 7018080-15.2015.8.26.0050, da Vara de Execuções Criminais - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0001109-63.2026.8.26.0996).
Alega o cumprimento incontroverso do requisito objetivo do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e a manutenção do regime fechado por ausência de fundamento concreto autônomo quanto ao requisito subjetivo, vedada a utilização da gravidade abstrata dos crimes como razão de decidir (fls. 3/6).
Aduz contradição interna do acórdão ao admitir que o magistrado não está vinculado ao exame criminológico e, ao mesmo tempo, utilizar o laudo desfavorável como único fundamento real da negativa, em afronta à Súmula n. 439/STJ.
Defende a inadequação do emprego do chamado in dubio pro societate como fundamento autônomo para indeferir direito subjetivo à progressão, destacando a finalidade ressocializadora da execução penal (fls. 8/9).
Sustenta violação pela ausência de prazo e de parâmetros objetivos para reavaliação do paciente, com necessidade de fixação de prazo para novo exame criminológico, a fim de dar efetividade à individualização da pena e à razoável duração do processo (fls. 4 e 9/10).
Alega a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória de exame criminológico para toda e qualquer progressão, por se tratar de inovação legislativa mais gravosa, em descompasso com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º do Código Penal (fls. 10/11).
Em caráter liminar, pede a imediata progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, a elaboração de novo exame criminológico, em prazo fixado e por equipe distinta, com suspensão dos efeitos do laudo atual (fl. 11). No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a progressão ao semiaberto; subsidiariamente, a realização de novo exame com observância da Resolução n. 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e, em segunda ordem, a fixação de prazo e parâmetros objetivos para futura reavaliação (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda a demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal de Justiça de São
[trecho intermediário suprimido]
o relatório conjunto das avaliações concluiu pela negativa da progressão, pois as condições objetivas e subjetivas não foram consideradas satisfatórias para a fruição de novas benesses (fl. 39).
Assim, não preenchidos os requisitos, não há dúvida sobre os requisitos ou incidência do princípio do in dubio pro societate.
Por fim, em relação à aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, à fixação de prazo para novo exame, as matérias não foram objeto de deliberação no ato coator, não podendo ser aqui conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO EXAME. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.