DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE GUILHERME DOS SANT… — HC HC 1100636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE GUILHERME DOS SANTOS ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que, em 16/01/2026, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de mais de 1kg de cocaína.
- Neste writ, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar, que teria ocorrido sem consentimento do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE GUILHERME DOS SANTOS ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2008014-31.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 16/01/2026, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de mais de 1kg de cocaína.
Neste writ, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar, que teria ocorrido sem consentimento do paciente. Afirma que o acusado foi abordado em via pública e, após confissão informal, os agentes teriam encontrado as substâncias ilícitas na sua residência. Sustenta que a tese de nulidade da diligência policial é corroborada por filmagens anexadas aos autos originários.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo, com a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade suscitada, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Há pedido de sustentação oral.
Pedido liminar indeferido às fls. 205-206.
Informações prestadas às fls. 209-211 e 222-233.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício (fls. 236-241).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A propósito: AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos
[trecho intermediário suprimido]
pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Em reforço, verifica-se que não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, que responde ao processo em liberdade, não servindo o rito constitucional do habeas corpus para análise de teses jurídicas que possuem meios próprios de solução, sem qualquer reflexo no direito ambulatorial. O processo principal deve seguir seu curso para que, sob o crivo do contraditório, a validade dos atos policiais seja analisada em cognição profunda e exauriente
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.