DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1100638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante a ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante a ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em presunções acerca do seu envolvimento com o grupo criminoso.
Salienta que, além dos fundamentos do decreto preventivo estarem superados pela conclusão da instrução processual, é devida a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, constata-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC 985.711/PE, isso porque, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambas as impetrações buscam a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 0099524-93.2024.8.17.2001, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
[trecho intermediário suprimido]
dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A ausência de similitude fático-processual entre o requerente e o corréu inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia para a extensão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus para corréu requer similitude fática entre os envolvidos. 2.
A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe de 08/05/2025.
(PExt no HC n. 980.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.