DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1100643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CAMPOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regiem fechado, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, última figura, do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão, sem regime inicialmente fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS NOS MESMOS AUTOS.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ELE.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CAMPOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regiem fechado, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, última figura, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão, sem regime inicialmente fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS NOS MESMOS AUTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ELE. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESTADO DA BAHIA PARA RECORRER. REFORMA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO REPRESENTANTE DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORES DATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUIZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. DEFESA REALIZADA NA FASE DO JUDICIUM CAUSAE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, 82º, IE IV, DO CP). PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO NOVO TRIBUNAL DO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO A MATERIALIDADE E O RÉU COMO AUTOR DO CRIME E AFASTANDO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NECESSITA QUE A DECISÃO TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO DEMONSTRADA A PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES PARA 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E
[trecho intermediário suprimido]
associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos.
4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido apreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida majoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes.
5. No que se refere à dosimetria, as instâncias ordinárias realizaram o cálculo da pena de maneira fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, levando em consideração a grande quantidade de drogas apreendidas, elemento que justifica a exasperação das penas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (HC n. 884.528/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.