DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISEU ALVES SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão … — HC HC 1100645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISEU ALVES SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- A pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 582 dias-multa, e estabelecido o regime inicial fechado.
- A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, com fundamento no art.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISEU ALVES SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2010470-51.2026.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 582 dias-multa, e estabelecido o regime inicial fechado.
A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Interposto agravo interno, a Corte local negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 34/36).
O Tribunal a quo denegou o agravo interno em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
AGRAVO INTERNO. Agravante que se insurge contra a rejeição liminar da revisão criminal. Revisão rejeitada por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Revisão que busca a absolvição do recorrente sob os argumentos de ilicitude das buscas pessoal e veicular, cerceamento de defesa e insuficiência de provas. Ausência de qualquer hipótese prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal. Mera reiteração dos argumentos aventados na inicial que não tem o condão de modificar a decisão impugnada. Negado provimento ao agravo.
No presente writ, a defesa alega nulidade da busca pessoal e veicular, por configurar "fishing expedition", afirmando que a abordagem se baseou em "nervosismo" e tentativa de evasão, sem justa causa, e que a posterior localização de entorpecentes no porta-luvas não convalida a ilicitude originária da diligência. Aduz cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização das imagens de câmeras corporais dos policiais, sustentando quebra da paridade de armas e perda de chance probatória. Sustenta insuficiência probatória e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, destacando inexistência de elementos como balança, cadernos e valores significativos, bem como a falta de perícia papiloscópica nas embalagens. Defende ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base pela quantidade e variedade de drogas e consideração de maus antecedentes, pleiteando a atenuante da confissão e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, apontando bis in idem e indevida fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2/10).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e do acórdão coator, com expedição de alvará de soltura. Pugna pela requisição de informações
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.