DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN KAIQUE BOAVENTURA … — HC HC 1100651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN KAIQUE BOAVENTURA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena em virtude de aprovação no ENCCEJA/2024, tendo a decisão sido mantida em grau recursal, com a negativa de provimento do agravo em execução penal.
- Alega a impetrante que o remédio constitucional é cabível, por excesso de execução e restrição ilegal à liberdade, diante da negativa de reconhecer remição proporcional decorrente do estudo e da aprovação parcial no ENCCEJA.
- Aduz que a remição por estudo deve observar interpretação mais benéfica do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN KAIQUE BOAVENTURA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0015785-50.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena em virtude de aprovação no ENCCEJA/2024, tendo a decisão sido mantida em grau recursal, com a negativa de provimento do agravo em execução penal.
Alega a impetrante que o remédio constitucional é cabível, por excesso de execução e restrição ilegal à liberdade, diante da negativa de reconhecer remição proporcional decorrente do estudo e da aprovação parcial no ENCCEJA.
Aduz que a remição por estudo deve observar interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP, com aplicação da analogia in bonam partem, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Assevera que a base de cálculo consolidada por este Superior Tribunal considera 50% da carga horária legal do ensino fundamental, fixada em 1.600 horas, resultando em 133 dias de remição, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, com 26 dias por área de conhecimento aprovada.
Afirma que, tendo o paciente obtido aprovação em 4 das 5 áreas, faz jus a 104 dias de remição, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção, a exemplo dos preceden tes citados.
Defende que a orientação desta Corte Superior incentiva a educação como instrumento de ressocialização, reafirmando fundamentos constitucionais de cidadania e dignidade, e reconhecendo a necessidade de parâmetros claros para o cômputo da remição por exames nacionais.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à remição de 104 dias de pena, com a imediata retificação do atestado de penas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da
[trecho intermediário suprimido]
o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição decorrente de sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2024, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.