DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1100658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIELA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/2/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: ""Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIELA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2083442-19.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/2/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
""Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.
1. Indícios de que a paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes.
2. Gravidade em concreto dos delitos que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Decisão judicial fundamentada.
4. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a despeito da paciente ser mãe de crianças. Situação excepcional a justificar a não concessão do benefício. Interpretação da norma prevista no artigo 318-A, do Código de Processo Penal. É possível o indeferimento da prisão domiciliar às presas gestantes, mães de menor ou responsáveis por pessoa com deficiência, após juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência. Orientação jurisprudencial.
5. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 82)
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, porquanto a paciente é mãe de seis crianças, quatro delas menores de 12 anos, não havendo notícia de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes.
Reque r, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar, facultando-se, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A
[trecho intermediário suprimido]
que protege a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.