DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA DE SOUZA SANTOS … — HC HC 1100660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA DE SOUZA SANTOS contra decisão de relator que determinou a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição para análise de prevenção e competência interna, sem apreciar a liminar do writ impetrado na origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente por decisão da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, de 18/05/2026, que decretou a custódia pelo prazo de 30 dias, além de autorizar buscas domiciliares e sequestro de bens, em investigação por supostos crimes de estelionato, furto qualificado mediante fraude e organização criminosa (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta omissão jurisdicional na análise da liminar pelo Tribunal local, afirmando que a discussão administrativa sobre prevenção e distribuição não poderia paralisar a tutela urgente da liberdade em habeas corpus e que, até 26/05/2026, não houve apreciação do pedido urgente.
- Informa a condição da paciente como mãe lactante de criança de 1 ano e 7 meses, em dependência materna, com prisão simultânea do pai, destacando gravidade humanitária e necessidade de resguardar a convivência familiar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA DE SOUZA SANTOS contra decisão de relator que determinou a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição para análise de prevenção e competência interna, sem apreciar a liminar do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente por decisão da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, de 18/05/2026, que decretou a custódia pelo prazo de 30 dias, além de autorizar buscas domiciliares e sequestro de bens, em investigação por supostos crimes de estelionato, furto qualificado mediante fraude e organização criminosa (fls. 137-144).
No presente writ, a defesa sustenta omissão jurisdicional na análise da liminar pelo Tribunal local, afirmando que a discussão administrativa sobre prevenção e distribuição não poderia paralisar a tutela urgente da liberdade em habeas corpus e que, até 26/05/2026, não houve apreciação do pedido urgente.
Informa a condição da paciente como mãe lactante de criança de 1 ano e 7 meses, em dependência materna, com prisão simultânea do pai, destacando gravidade humanitária e necessidade de resguardar a convivência familiar.
Aponta que os fatos investigados são patrimoniais, sem violência ou grave ameaça, e que não há elementos concretos atuais que inviabilizem a substituição por prisão domiciliar com cautelares.
Alega desproporcionalidade da manutenção da prisão temporária diante dos impactos sobre a criança e da suficiência de medidas alternativas, como monitoração eletrônica, recolhimento integral, proibição de contato e restrições financeiras e de redes sociais.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; a imediata apreciação da tutela de liberdade; e a expedição de alvará, se não houver outro título prisional.
É o relatório.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.